Comitê EVESCA Porto Alegre - Gestão 2012/2013

domingo, 31 de março de 2013


NEPA - Núcleo de Estudos e Pesquisa em Adolescência

IX JORNADA DE ESTUDOS SOBRE ABUSO SEXUAL INFANTIL Fluxos dos casos de abuso sexual, atuação dos profissionais e erros na avaliação forense Dia 17 de maio de 2013
Objetivos
O Núcleo de Estudos e Pesquisas em Adolescência (NEPA), do Departamento de Psicologia do Desenvolvimento e da Personalidade do Instituto de Psicologia da UFRGS, tem por objetivo congregar psicólogos, estudantes de graduação, especialização, Mestrado e Doutorado em Psicologia e demais profissionais das áreas da saúde e educação, interessados em estudos sobre adolescência, visando integrar a pesquisa e o ensino acadêmico.

Dessa forma, os objetivos específicos do NEPA são:
 Desenvolver pesquisas em adolescência, enfatizando aspectos psicológicos do desenvolvimento e a promoção de saúde;
 Manter uma central de referências e informações atualizadas sobre estudos e projetos sobre adolescentes, disponível a pesquisadores, estudantes e profissionais interessados no assunto;
 Oferecer consultoria e assessoria e subsidiar intervenções em projetos, programas e instituições que trabalham com a população alvo;
• Capacitar estudantes e profissionais para o trabalho aplicado a adolescentes;
 Promover disciplinas optativas, cursos de capacitação, extensão e especialização, seminários e palestras que integram os resultados das pesquisas com a prática;
 Promover o contato da comunidade acadêmica com os profissionais e técnicos atuantes na comunidade, bem como sistematizar o conhecimento e valorizar a veiculação da produção científica sobre o tema;
Equipe
• Coordenadora: Profa. Dra. Débora Dalbosco Dell'Aglio
Aline Cardoso Siqueira (Doutora em Psicologia, Profa. Psicologia UFSM)
Cássia Ferrazza Alves (Mestranda em Psicologia – UFRGS)
Cátula da Luz Pelisoli (Doutoranda em Psicologia - UFRGS)
Daniele Kindlein Penno (Estudante graduação UFRGS, bolsista Fapergs)
 Doralucia Gil da Silva (Mestranda em Psicologia – UFRGS)
Fernanda Ludke Nardi (Doutora em Psicologia – UFRGS, Psicóloga FASC)
Guilherme Machado Jahn (Estudante graduação UFRGS, bolsista CNPq)
Jana Gonçalves Zappe (Doutoranda em Psicologia - UFRGS)
Jeane Lessinger Borges (Mestre em Psicologia, Profa. SETREM)
Josiane Lieberknecht Wathier Abaid (Doutoranda em Psicologia – UFRGS; Profa. UNIFRA)
Juliana Burges Sbicigo (Doutoranda em Psicologia – UFRGS)
Lara Lages Gava (Doutora em Psicologia – UFRGS)
Lirene Finkler (Doutora em Psicologia - UFRGS, Psicóloga FASC)
Luciana Cassarino Perez (Mestranda em Psicologia – UFRGS)
Luciana Fernandes Marques (Dra. em Psicologia, Profa. Faculdade de Educação UFRGS)
Luiza de Lima Braga (Mestre em Psicologia - UFRGS)
Samara Silva dos Santos (Doutora em Psicologia – UFRGS, Pós-Doc UFSM)
Raquel Fortini Paixão (Mestranda em Psicologia – UFRGS)
Raquel Henkin (Estudante graduação UFRGS, bolsista CNPq)
Veleda Maria Dobke (Promotora de Justiça, Especialista em Saúde Comunitária – UFRGS)
    Local e Contato
O NEPA funciona na sala 115 do Instituto de Psicologia. Ramiro Barcelos, 2600
Telefone: 3308-5253
E-mail para contato: nepa@ufrgs.br

sábado, 30 de março de 2013


28/MAR/13 - Brasil e Estados Unidos incentivam empoderamento de meninas nas Américas

Data: 28/03/2013
Seminário sobre o tema será realizado no Rio de Janeiro, entre os dias 2 e 4 de abril, com a presença da ministra Maria do Rosário (Direitos Humanos), e o embaixador dos EUA no Brasil, Thomas Shannon.
Adolescentes empoderadas para reduzir as suas vulnerabilidades quanto à violação de direitos.  Esse é o ponto de partida do Seminário Internacional Brasil-EUA sobre o Empoderamento de Meninas que acontecerá de 2 a 4 de abril no Rio de Janeiro. Participarão cerca de 80 adolescentes, com idades entre 13 e 17 anos. São esperadas meninas de várias partes do Brasil e dos EUA, além de Chile, México e Uruguai.
Em três de abril, as jovens ativistas das Américas vão dialogar com representantes dos governos do Brasil e dos Estados Unidos sobre as políticas públicas voltadas à adolescência com recorte de gênero. A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), participa da abertura do evento. A mesa será composta pelas Ministra e pelo Embaixador Thomas Shannon dos Estados Unidos América, e por Gary Stahl, Representante do UNICEF no Brasil.
Ao longo dos três dias de seminário, as adolescentes discutirão trabalho, política, direitos humanos, autoproteção, esporte e mídia, tendo como elementos de referência a liderança que exercem em suas comunidades, escolas e iniciativas de desenvolvimento social. As meninas também participarão da pesquisa “Meu Mundo”, uma consulta global da ONU para identificar quais as prioridades para fazer um mundo melhor.
Durante o evento, as meninas conversam com a diretora da ONU responsável pela campanha dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, Corinne Woods. Entre as participantes brasileiras estão meninas quilombolas, indígenas, adolescentes do Semiárido, da Amazônia e de comunidades populares dos grandes centros urbanos. Todas as meninas estão envolvidas em atividades relacionadas aos direitos das mulheres, enfrentamento ao racismo, protagonismo juvenil, saúde, sexualidade, meio ambiente e novas tecnologias.
O evento tem por objetivo promover o direito de crianças e adolescentes à participação em todos os espaços da vida pública, por meio da troca de experiências entre as adolescentes e gestores e gestoras dos países organizadores (Brasil e Estados Unidos) e dos países convidados. Esta é uma oportunidade para escutar de maneira qualificada esse público e compreender quais os principais desafios e oportunidades que se colocam na vida das meninas para o seu desenvolvimento. O seminário também procura promover o intercâmbio de experiências, acúmulo cultural e informações sobre iniciativas inovadoras para o empoderamento de meninas, além de propiciar trocas entre as gestões públicas dos países envolvidos, a fim de colaborar no processo de formulação de políticas.
 Promovido pela SPM, SDH e pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, o encontro tem apoio do UNICEF, Ashoka, Partners of the Americas e IIDAC e CAIXA.
Relação bilateral – A parceria Brasil-Estados Unidos no campo dos direitos de crianças e adolescentes teve início, em 2008, com evento paralelo à reunião da Assembleia Geral da ONU. Três anos depois, em visita oficial do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, ao Brasil, a agenda bilateral se consolidou. Em 2012, em missão da então secretária de Estado dos Estados Unidos Hillary Clinton e da embaixadora Melanne Verveer, ao Brasil, a cooperação foi reforçada e resultou na organização do Seminário Internacional Brasil-EUA sobre o Empoderamento de Meninas.

Seminário Internacional Brasil-EUA sobre o Empoderamento de Meninas
Data: de 2 a 4 de abril de 2013
Horário: 16h (abertura oficial no dia 3 de abril)
Local: Hotel Windsor Guanabara - Av. Pres. Vargas, 392 - Centro, Rio de Janeiro/RJ
Coletiva de imprensa: 3 de abril, às 17h, após abertura oficial

sexta-feira, 29 de março de 2013


Quarta, 27 Março 2013

Curso de Prevenção à Violência Sexual tem nova data

  Ascom/Secrianca

Curso de Prevenção à Violência Sexual tem nova data
Abertura tem nova data: 13 de maio 
Devido a problemas técnicos que inviabilizaram a efetivação das inscrições, a Secretaria da Criança em parceria com a Secretaria de Educação do DF informam que o início do curso Prevenção à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes foi adiado para o dia 13 de maio. O local será informado em breve. O curso tem vagas limitadas e o período de inscrições foi prorrogado. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail cursoviolenciasexual@gmail.com.
Sobre o curso - O curso versará sobre a prevenção e intervenção em casos de suspeita ou confirmação de ocorrência de violência sexual por parte de crianças e adolescentes da comunidade escolar e sua rede familiar e comunitária.
A iniciativa representa um passo inicial para o fortalecimento da rede de garantia de direitos e a articulação entre os agentes responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes. Esse fortalecimento, por sua vez, pode proporcionar um maior engajamento dos profissionais na tentativa de contribuir para a plena garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de violência sexual e, além disso, significar e ressignificar o papel de operador dos direitos desta população por parte dos profissionais de Educação e da Assistência Social.

Confira mais notícias sobre o curso. 

quarta-feira, 27 de março de 2013




Nós podemos apoiar sua ideia!

Os grandes eventos esportivos estão chegando no país e 


nós queremos deixar um legado positivo para nossas 


crianças e adolescentes.


É sua hora de agir! A Childhood Brasil, em parceria com a 

OAK Foundation, vai apoiar 9 projetos de jovens que querem 

mobilizar a sociedade para a causa, no âmbito da 

Copa do Mundo 2014! 



Participe! 





No dia 27 de março de 2013, na SMGL, 
Grace de la Rocha e Cláudia Machado
planejando a ...

12 a 18 de Maio de 2013
Porto Alegre




A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09


Elaborado em 01/2013.
No Brasil, todas as condutas que tenham por objetivo a exploração, por exemplo, de pessoa no trabalho forçado, para casamento servil, para retirada de órgãos, para adoção internacional, não constituem tráfico de pessoas.

1. Noções preliminares:

Em 2009, foi promulgada a Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal no Título VI relacionado aos crimes contra os costumes, alterando seu título para “Dos crimes contra a dignidade sexual”, bem como modificando substancialmente a configuração dos crimes de estupro, posse sexual mediante fraude e tráfico de pessoas, entre outros. A referida lei ainda inovou no ordenamento jurídico ao criar o crime de estupro de vulnerável, antes inexistente na legislação.
De acordo com Greco (2009), as modificações inseridas no Código Penal são fruto das modificações sociais e de práticas violentas contra crianças e adolescentes que precisavam de uma definição clara pela legislação, a fim de impedir interpretações diversas pelos Juízes, como a presunção da violência em abusos sexuais praticados com crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Daí o surgimento do crime de estupro de vulnerável.
Em que pese todas essas alterações, pretendo analisar brevemente a nova conceituação dos crimes de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual (arts. 231 e 231-A, do Código Penal) em face da conceituação prevista no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo).
Inicialmente, apresento no quadro abaixo as duas previsões legais existentes antes e depois da Lei 12.015/09, para depois efetivar o cotejo com as previsões do Protocolo acima nominado.
O referido cotejo se justifica em virtude de que o Brasil é signatário do Protocolo acima e o promulgou internamente por meio do Decreto 5.017/2004, estando o mesmo em pleno vigor no ordenamento jurídico atualmente.

2. Do quadro comparativo:

O crime de tráfico de pessoas passou por variadas modificações na legislação brasileira. Originalmente, o Código Penal de 1940 o previa como “tráfico de mulheres”, designando como crime a conduta de “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a oito anos”.
Nessa tipificação, pode-se vislumbrar que os elementos essenciais do crime eram: a) ser a vítima mulher; b) ter o agente (homem ou mulher) de algum modo ajudado, efetivado, participado da entrada ou saída dessa mulher do território nacional; c) e que essa facilitação tenha o fim específico da prática da prostituição pela mulher vítima do tráfico.
Ocorre que da forma como estava construído, o crime de tráfico de pessoas possuía pelo menos duas incongruências com a realidade do tráfico: a) as mulheres não eram as únicas vítimas dessa modalidade criminosa, pelo que as pessoas que vitimassem homem ou crianças não responderiam por esse tipo penal; b) nem só para fins de prostituição as pessoas eram e são ainda traficadas.
Há diversos estudos (OIT, 2005; Sodireitos, 2008; UNODC, 2009) que apontam a existência do tráfico de pessoas interna e internacionalmente para exploração sexual com fins comerciais ou não; para exploração do trabalho; para retirada de órgãos; para adoção, etc.
Da análise do quadro abaixo é possível averiguar que a construção do tipo penal não caminhou muito no sentido de abarcar as situações acima apontadas.

QUADRO COMPARATIVO
ANTES DA LEI 12.015/09
APÓS A LEI 12.015/09
Tráfico Internacional de Pessoas
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º Se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2º  A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Tráfico Interno de Pessoas
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 desde Decreto-Lei.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
§ 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2º  A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3º  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Do quadro acima, pode-se verificar inicialmente que pouca alteração ocorreu na conceituação em si da exploração que caracteriza o tráfico de pessoas: o Brasil continua entendo esse crime como pautado exclusivamente na exploração da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Especificamente no que tange ao crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é de se notar que ele possui a pena diferentemente prevista em face da sua previsão anterior. Agora, a pena de multa só se aplica se for identificada que a conduta prevista no art. 231 tinha por objetivo a obtenção de vantagem econômica (art. 231, §3o,).
Houve, ainda, a inclusão de diversas condutas que antes não estavam previstas, tais como: agenciar, aliciar, comprar pessoa traficada, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. Nestas últimas três hipóteses é necessário o conhecimento da condição de pessoa traficada por parte do agente em relação à vítima.
A Lei 12.015/09 ainda insere hipóteses de aumento de pena, a qual pode chegar a 12 anos se a vítima possui menos de 18 anos; se ela não possui o discernimento necessário para a prática do ato, por enfermidade ou deficiência mental; se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
Quanto ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, previsto no caput do art. 231-A, salta aos olhos a diminuição da pena trazida pela nova Lei, que de 3 (três) a 8 (oito) anos passou para 2 (dois) a 6 (seis) anos. O que será que o legislador pretendia com essa modificação? O que se passou na cabeça dos nossos parlamentares ao realizarem tal desserviço à população? Isto porque, pelo princípio da retroatividade da Lei mais benéfica existente no direito penal, todos aqueles que já tenham praticado o crime de tráfico interno de pessoas, mesmo que já estejam cumprindo suas penas, serão beneficiados por essa nova previsão reducionista.
Aqui também a pena de multa só se aplica se a conduta tiver por finalidade a obtenção de vantagem econômica. Fico me perguntando quando é que o crime de tráfico de seres humanos não teve por finalidade a obtenção de alguma vantagem econômica. Analisando o tipo penal brasileiro, conforme está descrito, a exploração da prostituição ou outra forma de exploração sexual possui, sim, como um de seus componentes a obtenção de lucro. Por isso este é o crime identificado pela ONU como o terceiro mais lucrativo no mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas. E já se fala que o tráfico de pessoas está superando o tráfico de drogas em termos de lucro.
Quanto aos parágrafos do novo tipo penal, eles reproduzem as previsões do art. 231, também provocando o aumento da pena na metade, chegado a mesma, neste caso, ao máximo de 9 (nove) anos.
A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.
O Protocolo acima determina que:
A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Novamente o legislador brasileiro deixou de lado as previsões acima e manteve o crime de tráfico de pessoas previsto exclusivamente para o enfrentamento da exploração da prostituição ou de outra forma de exploração sexual, esquecendo-se que o Decreto 5.017/04 determina que o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidascontra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças determina que o mesmo deva ser “executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém” (art. 1º).
Assim, no Brasil, todas as condutas acima descritas que tenham por objetivo a exploração, por exemplo, de pessoa no trabalho forçado, para casamento servil, para retirada de órgãos, para adoção internacional, não constituem tráfico de pessoas.
Porque essa dissonância? Porque esse “esquecimento”? Porque essa inobservância? Porque o Brasil possui um discurso internacional e se conduz de forma diametralmente oposto internamente?
Só consigo continuar concordando com Nederstingt e Almeida (2008), quando afirmam que a legislação nacional fora alterada em 2005 “para inglês ver”, sem esquecer dos poderosos argumentos dos mesmos autores de que
(...) o Brasil não apenas adotou uma definição diferente sobre tráfico de pessoas da reconhecida pela comunidade internacional, mas também introduziu aspectos paternalistas e de alguma forma moralistas sobre o tema.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Luciana Campello R. NEDERSTIGT, Frans. O Atual Paradigma Jurídico do tráfico de pessoas: Para inglês ver? In: Revista Conversação. Ano III, nº 5, março de 2008.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
GRECO, Rogério. Adendo. Lei no 12.015/2009. Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual. Disponível em http://www.scribd.com/doc/19590114/ADENDO12015emenda.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2OlPDYMIJ

Concurso Safernet e GVT 2013

O CONCURSO do Dia Mundial da Internet Segura 2013 organizado pela SaferNet Brasil com apoio da 
GVT tem como propósito incentivar a participação de adolescentes e jovens nas campanhas de 
promoção do uso responsável e seguro da Internet, debatendo a questão da Cidadania na internet 
brasileira para que possamos, todos juntos, aumentar ainda mais as oportunidades trazidas pelas 
novas Tecnologias de Comunicação e Informação – TIC, em especial pela internet.

terça-feira, 26 de março de 2013


Reunião de Revisão do PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Dia: 26/03/2013. 
Horário: 9h.
Local: SMGL.
Presentes: Joice (SMED), Suzana (FASC), Fátima (MP) e Cláudia Machado (Comitê EVESCA/SMGL).







Não desvie o olhar. Fique atento. Denuncie. 
PROTEJA NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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Dom, 10 de Fevereiro de 2013 16:58

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR, lança a 
Campanha Nacional de Carnaval pelo Fim da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, como forma de conscientizar a sociedade sobre a incidência dessa prática em 
todo o país.
Faça a sua parte. Fique atento aos direitos das nossas crianças e adolescentes e, em caso de 
violações, não desvie o olhar. Fique atento. Denuncie. PROTEJA. Divulgue esta campanha, 
procure o Conselho Tutelar ou Disque 100. Proteger nossas meninas e meninos de todas as
formas de violência é uma responsabilidade de todos!

sábado, 23 de março de 2013




Encontro presencial do Curso Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – Teoria e Prática para o Enfrentamento


Dia 03 de abril de 2013
Horário de 13h30min as 18 horas
Local: Ministério Público 
Auditório Mondercil Paulo de Moraes 
(Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80 – 3º andar).

Esse evento tem por objetivo avaliar e discutir um tema-chave sobre a Proteção e a Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no contexto dos megaeventos esportivos e complementa o processo de formação, realizado na modalidade a distancia, no âmbito do Projeto Disseminação da Metodologia do PAIR, uma iniciativa do Instituto Aliança, com apoio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), do Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e da Universidade Estadual do Ceará (UECE). Em Porto Alegre, o Curso EAD/PAIR contou com o decisivo apoio do Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes/RS.

Na ocasião, será realizado um painel sobre o tema PROMOÇÃO E PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CONTEXTO DOS MEGAEVENTOS ESPORTIVOS, que contará com a participação de professores e especialistas do Curso EAD/PAIR. A programação prevê, ainda, a participação de gestores especialmente convidados para participarem de um debate orientado a partir da seguinte questão:

Que ações estão sendo realizadas e/ou previstas para o enfrentamento de possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes no contexto dos megaeventos esportivos, que acontecerão no município de Porto Alegre?
     
O encontro pretende contribuir com o processo de mobilização e sensibilização de agentes públicos e atores sociais para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes nos megaeventos esportivos, como também fortalecer os mecanismos de prevenção e a capacidade das instituições visando assegurar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes nesses contextos.
                       
Contamos com a sua presença!

sexta-feira, 22 de março de 2013


Comitê EVESCA participou da reunião do GT LOS - PMPA, no dia 21 de março de 2013, às 14h30min, no auditório da SAM, à rua Siqueira Campos, nº 1184/16º andar com representantes das secretarias municipais. Sendo informado que através do Decreto nº 18.163/13 foi criada a Secretaria Adjunta da Livre Orientação Sexual, tendo como o senhor Albano Assis, tem como finalidade, desenvolver as políticas LGBT em nossa capital, estando vinculada a Secretaria Municipal dos Direitos Humanos, cujo secretário é o senhor Luciano Marcantônio. Na ocasião foi apresentado um detalhado Planejamento 2013/2016 para esta gestão e o desejo que Porto Alegre seja uma cidade sem preconceitos.  

 










  


Edital de Jovens 2013

Você pode ser a mudança!

A Childhood Brasil e a OAK Foundation apresentam o Edital de Jovens 2013 – Proteção de crianças e adolescentes durante a Copa do Mundo 2014.
Se você acredita que a mobilização da sociedade é capaz de impedir que os direitos de nossas crianças e adolescentes sejam violados durante a Copa do Mundo no Brasil, venha conosco!
Serão selecionados nove projetos localizados nas regiões metropolitanas das 12 cidades-sede da Copa 2014 que envolvam o engajamento da sociedade por meio de ações de mobilização lideradas por jovens pela proteção da infância e adolescência com foco na prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Projetos elegíveis
• liderados por jovens
• de mobilização para enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes
• iniciativas articuladas com rede local de proteção
• ideias inovadoras e replicáveis
• que promovam o engajamento de jovens
• com orçamento de até R$ 40 mil e com execução que considere a Copa do Mundo 2014
• com potencial de viralização por meio de redes sociais e tecnologia
Quem pode se candidatar
O grupo de jovens precisa estar vinculado a uma organização social, que será responsável legal pelo projeto.
A organização deve:
• estar localizada em uma das cidades-sede
• ser legalmente constituída há 3 anos
• ser não-governamental e sem fins lucrativos
• realizar suas ações conforme o ECA e marco legal da área
• cumprir leis trabalhistas vigentes e respeitar vínculos empregatícios
• dispor e enviar em tempo hábil os documentos necessários
Próximos passos
Consulte o EDITAL, preencha o FORMULÁRIO e envie para o e-mail edital@childhood.org.br até o dia 20 DE ABRIL DE 2013. Enviar como anexo duas (2) cartas de recomendação de outros parceiros.
Se disponível, enviar material institucional da organização.
A Childhood Brasil entrará em contato com os projetos pré-aprovados para envio dos documentos para análise.
Os projetos aprovados serão comunicados por e-mail e formalizados por contrato. O repasse do recurso então é feito e inicia-se o processo de acompanhemento por equipe técnica da Childhood Brasil.
Cronograma
12/03 a 20/04Edital aberto para recebimento de projetos
MaioAnálise de projetos, recebimento de documentos institucionais e seleção final
14/junDivulgação dos selecionados
Junho e JulhoFormalização da parceria
AgostoRealização de encontro nacional com os projetos selecionados
11/03 a 20/04
Edital aberto para recebimento de projetos
Maio
Análise de projetos, recebimento de documentos institucionais e seleção final
14/jun
Divulgação dos selecionados
Junho e Julho
Formalização da parceria
Agosto
Realização de encontro nacional com os projetos selecionados